> Diretiva dos Produtos de Construção (DPC)
A Diretiva dos Produtos de Construção (DPC), de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (Diretiva 89/106/CEE), foi criada com o objetivo de eliminar as barreiras técnicas à livre circulação dos produtos de construção que circulam no Espaço Económico Europeu (EEE) e que se destinam a ser utilizados em obras de construção e de engenharia civil.
A Diretiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de abril, e a Portaria nº 566/93, de 2 de junho, do Ministério da Indústria e Energia.
Com o objetivo de harmonizar as disposições relativas à aposição e à utilização da marcação CE, alguns dos artigos da DPC, bem como de mais onze Diretivas da Nova Abordagem, foram modificados pela Diretiva do Conselho 93/68/CEE, de 22 de julho de 1993. Esta diretiva foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de junho, que por sua vez foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de novembro.
Em janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93 foi novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de janeiro, o qual, pelo seu Anexo V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº 113/93 incorporando as diversas alterações, bem como a Portaria nº 566/93.
A DPC estabelece que, para serem
colocados no mercado, os produtos de construção - definidos, de acordo
com o artigo 1.º da DPC, como todos os produtos destinados a ser
permanentemente incorporados numa obra de construção, incluindo as
obras de construção civil e de engenharia civil -, devem estar
aptos ao uso a que se destinam, devendo por isso apresentar
características tais que as obras onde venham a ser incorporados
satisfaçam às seguintes exigências essenciais:
- resistência mecânica e estabilidade
- segurança em caso de incêndio
- higiene, saúde e proteção do ambiente
- segurança na utilização
- proteção contra o ruído
- economia de energia e isolamento térmico
A Diretiva dos Produtos de Construção prevê um conjunto de instrumentos para a sua implementação, dos quais se destacam:
-
As especificações técnicas harmonizadas: Normas Europeias harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias
-
A marcação CE nos produtos
São de referir algumas especificidades
que distinguem a DPC de outras Diretivas da Nova Abordagem:
- Cobre um universo muito maior e mais complexo de produtos (abrange produtos de construção desde os materiais básicos a kits bastante complexos);
- Define as exigências essenciais das obras e não dos produtos de construção;
- Prevê a demonstração da aptidão ao uso dos produtos por referência a especificações técnicas harmonizadas;
- Estabelece a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA) como uma das especificações técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos da construção;
- Prevê a existência de períodos de transição diferenciados para as diversas especificações técnicas.
Saliente-se que a DPC não visa uma completa harmonização das regulamentações nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de regulamentar, nos seus territórios, as características técnicas das construções e o seu controlo de execução. Os Estados-membros têm ainda a possibilidade de, na sua regulamentação, determinar o nível de proteção em consonância com as exigências essenciais, desde que esses níveis não introduzam novos obstáculos ao comércio.
