> Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos produtos da construção com as especificações técnicas necessárias para a marcação CE (Normas Europeias harmonizadas e Aprovações Técnicas Europeias) utiliza um conjunto de métodos de avaliação da conformidade definido na Diretiva dos Produtos da Construção (DPC) que, devidamente escolhidos e combinados entre si, originam seis sistemas de avaliação da conformidade distintos: 1+, 1, 2+, 2, 3 e 4 caracterizados no quadro seguinte:
SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA A MARCAÇÃO CE
| Sistema | Tarefas do Fabricante | Tarefas do Organismo Notificado | Base para a Marcação CE |
| 1+ |
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Certificação do produto com base em:
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Declaração de conformidade pelo fabricante com base num certificado de conformidade do produto |
| 1 |
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Certificação do produto com base em:
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| 2+ |
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Declaração de conformidade pelo fabricante com base num certificado de conformidade do controlo interno da produção |
| 2 |
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| 3 |
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Declaração de conformidade pelo fabricante |
| 4 |
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Da análise deste quadro pode verificar-se que, com exceção do sistema 4, onde a responsabilidade das tarefas a efetuar incumbe exclusivamente ao fabricante, intervêm organismos notificados que, consoante as tarefas a realizar, podem ser de três tipos: Organismos de certificação, Organismos de inspeção ou Laboratórios de ensaio.
Uma premissa inerente a todos os sistemas de avaliação da conformidade é a existência de um controlo interno da produção, de caráter permanente, da responsabilidade do fabricante. Todos os sistemas integram também ensaios de tipo iniciais, a cargo do fabricante ou de um Organismo Notificado, consoante os sistemas.
Além disso, em todos os sistemas, os procedimentos incluem uma declaração de conformidade emitida pelo fabricante, a qual tem por base um certificado de conformidade do produto emitido por um organismo notificado em dois dos sistemas (sistemas 1+ e 1) e um certificado de conformidade do controlo interno da produção emitido também por um organismo notificado em outros dois sistemas (sistemas 2+ e 2).
Para cada família de produtos o sistema de avaliação da conformidade é decidido pela Comissão Europeia, ponderados vários fatores ligados designadamente à relevância desses produtos para a satisfação das exigências essenciais das obras, à sua natureza, à variabilidade das suas características e à sua suscetibilidade em relação a defeitos de fabrico, e tendo presente que, entre várias opções que se colocam, a escolha deverá recair sobre o sistema menos oneroso. As Decisões em causa são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) após os respetivos projetos terem sido submetidos à audição do Comité Permanente da Construção, cujo parecer é nestes casos vinculativo.
CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
Em todos os sistemas de avaliação da
conformidade, o fabricante deve realizar um controlo interno da
produção.
De acordo com o Decreto-Lei nº 113/93, republicado pelo Anexo V do Decreto-Lei nº
4/2007, de 8 de janeiro, tal controlo permanente deve basear-se no
seguinte:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante serão sistematicamente documentados sob a forma de normas e procedimentos escritos. Essa documentação do sistema de controlo da produção deve assegurar uma compreensão comum das garantias de qualidade e permitir verificar a obtenção das características exigidas do produto e a funcionalidade efetiva do sistema de controlo da produção.
As tarefas a desempenhar pelo fabricante estão referidas sucintamente no Anexo ZA das Normas Europeias harmonizadas ou no Capítulo 8 dos ETAG. No caso dos sistemas 1+, 1, 2+ e 2, em que é necessária a intervenção de um organismo notificado para avaliar esse controlo, tem vindo a ser preparado pelo Grupo Europeu dos Organismos Notificados, um conjunto de documentos orientadores (Position Papers) sobre esta matéria.
