A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo para a legislação nacional a Diretiva (UE) 2019/1937do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019. Nesse contexto, o LNEC, IP criou um Portal da Denúncia, onde é possível realizar e acompanhar denúncias de forma segura, garantindo independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados e sigilo. 1. Quem pode ser denunciante? De acordo com o Art. 5.º da Lei n.º 93/2021, é considerado "denunciante" qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que atua. Podem ser denunciantes: · Trabalhadores dos setores privado, social ou público; · Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como qualquer pessoa sob sua supervisão e direção; · Voluntários e estagiários, remunerados ou não. 2. Âmbito de aplicação? De acordo com o Art. 2.º da Lei n.º 93/2021, considera-se infração: a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:: i. Contratação pública; ii. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii. Segurança e conformidade dos produtos; iv. Segurança dos transportes; v. Proteção do ambiente; vi. Proteção contra radiações e segurança nuclear; vii. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; viii. Saúde pública; ix. Defesa do consumidor; x. Proteção da privacidade e dos dados pessoais, segurança da rede e dos sistemas de informação; b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis; c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c). 3. O que acontece à denúncia? As denúncias são analisadas individualmente, considerando as matérias envolvidas, as competências das autoridades e a legislação aplicável, considerando que: · O denunciante é notificado da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo se houver pedido expresso em contrário ou se existirem motivos razoáveis para acreditar que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante. · São tomadas as medidas adequadas para verificar as alegações contidas na denúncia e, se necessário, para cessar a infração denunciada, seja através da abertura de inquérito ou processo, ou pela comunicação à autoridade competente. · O denunciante é informado sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo de três meses a partir da data de receção da denúncia, ou em seis meses quando a complexidade da denúncia o justificar. · A denúncia pode ser encaminhada oficiosamente à autoridade competente, sendo o denunciante notificado dessa ação. · O denunciante pode solicitar, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a conclusão da mesma. 4. Proteção do denunciante. Como estipula o Art.. 21.º da Lei n.º 93/2021, é proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente tidas como atos de retaliação. O Art 22.º da referida lei elenca as medidas de apoio a denunciantes. 5. Confidencialidade e tratamento de dados A identidade do denunciante, assim como quaisquer informações que possam, direta ou indiretamente, revelar sua identidade, são confidenciais e de acesso restrito às pessoas encarregadas de receber ou tratar as denúncias. A identidade do denunciante só será divulgada em cumprimento de uma obrigação legal ou por decisão judicial. As disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) devem ser obrigatoriamente respeitadas. 2. Canais de Denuncia Interna e Externa Todas as denúncias e participações têm de ser apresentadas obrigatoriamente por escrito. Para o efeito, nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021, encontram-se disponíveis dois Canais de Denúncia distintos (Canal de denuncia interna e Canal de denuncia externa), cujo acesso é feito de forma independente e autónoma, através de plataforma eletrónica concebida para o efeito. Através dos canais de denuncia aqui disponibilizados, é possível denunciar de forma segura e totalmente confidencial infrações, atos de corrupção ou infrações conexas nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e no Regime Geral de Prevenção da Corrupção
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