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Antecedentes A utilização em Portugal dos produtos de aço para armaduras de betão armado é regulada pelo Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado (REBAP), Decreto-Lei n.° 349-C/83, de 30 de julho, ou pela NP EN 1992-1-1:2010 – Eurocódigo 2 - Projeto de estruturas de betão. Parte 1-1: Regras gerais e regras para edifícios. A partir de 1998 foram publicadas várias Especificações LNEC para armaduras de betão armado, estabelecendo as condições a respeitar pelos varões das armaduras e outras disposições relativas à resistência, à ductilidade, à aderência e à soldabilidade dos mesmos. As Especificações estabelecem ainda as características geométricas das nervuras no caso de varões de alta aderência e apresentam os códigos de identificação dos fabricantes e dos países de origem. O REBAP e a NP EN 1992-1-1:2010 especificam os tipos de armaduras e as suas principais características, estipulando, no art. 23.° do REBAP e no Anexo Nacional da NP EN 1992-1-1:2010, a obrigatoriedade da sua prévia classificação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), a qual se traduz na emissão de um Documento de Classificação (DC). O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, revoga o REBAP, no que diz respeito à sua aplicação a estruturas de betão para edifícios. Contudo, o referido Decreto-Lei remete para o Despacho Normativo n.º 21/2019, de 17 de setembro, o estabelecimento das condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios de betão armado; no art. 6.º deste Despacho Normativo é determinado um período de transição de três anos durante o qual poderão coexistir, em alternativa, os dois conjuntos de regras para o projeto: os Regulamentos ou os Eurocódigos. Por outro lado, de acordo com o Decreto-Lei n.° 28/2007, a colocação no mercado do nosso país de aços de pré-esforço, entendidos como os produtos em aço de alta resistência e baixa relaxação, destinados a serem utilizados como armaduras em betão pré-esforçado, que se apresentem na forma de fios, cordões e varões, está igualmente subordinada à sua certificação obrigatória; contudo, para estes aços, não é requerida a emissão de um DC do LNEC. Conteúdo de um DC Os DC são emitidos sem prazo de validade; é a validade dos certificados emitidos ao abrigo da certificação obrigatória referida anteriormente (nos quais se refere explicitamente o DC aplicável ao aço em causa) que permite aferir se o disposto no DC é respeitado. |
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Documentos de Classificação
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