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        Documentos de Homologação (DH)

        Antecedentes

        A criação de mecanismos destinados a avaliar a qualidade das novidades da construção em Portugal remonta a 1951 com a publicação do  Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). O RGEU, no seu art.º 17.º, estabelecia que a aplicação de novos materiais ou processos de  construção para os quais não existissem especificações oficiais nem  suficiente prática de utilização seria condicionada ao prévio parecer do  Laboratório de Engenharia Civil.

        A partir de 1963 esses  pareceres passaram a ser traduzidos num Documento de Homologação (DH). Até aos dias  de hoje, o LNEC emitiu mais de 900 DH, cobrindo um leque muito variado  de produtos e sistemas de construção.

        Aatividade de  homologação de produtos e sistemas de construção  é atualmente objeto de um novo  enquadramento legal, em resultado, do esforço de  harmonização técnica relativa aos produtos de construção na União Europeia.
            
        Consequências da harmonização europeia


        A  União Europeia promoveu, nas últimas décadas, um extenso conjunto de  ações de harmonização técnica de grande envergadura visando a eliminação  de barreiras técnicas impeditivas da livre circulação dos produtos de  construção.

        Iniciou-se com a publicação, em 1989, da Diretiva dos Produtos de  Construção (DPC), revogada pelo Regulamento dos Produtos de Construção (RPC) – Regulamento (UE) N.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  9 de março de 2011 – em vigor desde 1 de julho de 2013.

        O RPC obriga à aposição da marcação CE a  um produto de construção aquando da sua colocação no mercado, desde que  ele esteja abrangido por uma norma europeia harmonizada ou esteja  conforme uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto.

        Em  resultado desta harmonização, o acervo normativo europeu e nacional relativo a  produtos de construção cresceu de forma  muito significativa, levando a que o LNEC deixasse de emitir DH para  vários produtos de construção que passaram a ser abrangidos pelas normas  entretanto publicadas.

           
        Enquadramento legal


        A  definição do âmbito de aplicação da homologação do LNEC foi vertida para o Decreto-Lei n.º 50/2008,  que veio alterar o art.º 17.º do RGEU.

        De acordo com a legislação atualmente em vigor, devem ser obrigatoriamente objeto de homologação pelo LNEC os  produtos e sistemas de construção utilizados em edificações urbanas,  que:

        • não são abrangidos por Normas Portuguesas ou por Normas Europeias adotadas em Portugal;
        • não são objeto de uma Avaliação Técnica Europeia;
        • não  são objeto de certificação obrigatória, como é presentemente o caso do  aço para armaduras de betão armado (Decreto-Lei n.º 390/2007) e para  armaduras de betão pré-esforçado (Decreto-Lei n.º 28/2007).

        A  homologação é porém dispensada caso se verifiquem certas condições  referidas no n.º 5 do art.º 17.º do RGEU, com a atual redação dada pelo  Decreto-Lei n.º 50/2008.

           
        Conteúdo de um DH


        Um  DH de um produto ou sistema de construção inclui, para além da Decisão  de Homologação, uma descrição geral do produto ou sistema em questão, a  enumeração das suas características, o campo de aplicação, regras para  aplicação em obra, uma apreciação global com indicação do previsível  tempo de vida útil (determinado com base nos resultados dos ensaios  realizados e nas observações decorrentes de visitas às instalações de  fabrico, a obras em curso e a construções em uso) e as características e  respetivas tolerâncias a avaliar no âmbito da realização de eventuais  ensaios de receção.

        DH com Certificação

        Paralelamente  à emissão de homologações simples, o LNEC concede igualmente  homologações com certificação a produtos cuja produção, além de ser  objeto de controlo interno permanente da responsabilidade do fabricante,  é submetida a um controlo externo por parte do LNEC (ou de uma entidade  por este reconhecida como competente para o efeito); nesse controlo  externo, incluem-se visitas periódicas às instalações de fabrico para  verificação das condições de produção e dos procedimentos adotados  naquele controlo interno, e recolha de amostras destinadas a ensaio no  LNEC.
            
        Confirmação de uma homologação emitida noutro país


        Para produtos ou sistemas de construção estrangeiros que tenham sido  homologados no país de origem e desde que o respetivo Instituto  Homologador seja membro da União Europeia para a Aprovação Técnica na  Construção (UEAtc), o LNEC pode realizar um estudo de confirmação de homologação, o qual, se for favorável, dará origem à emissão de um DH.

        Este  estudo consistirá na verificação de que os procedimentos de aplicação  em obra consignados na homologação estrangeira são adequados para as  obras realizadas em Portugal e estão a ser seguidos no nosso país, na  verificação eventual de exigências adicionais de índole nacional, e na  realização, em regra, de ensaios de identificação realizados a partir de  material recolhido no representante do fabricante em Portugal, que  permitam confirmar que o produto ou sistema que está a ser importado  corresponde efetivamente ao homologado no país de origem.

        Prazo de validade

        O  prazo de validade de um Documento de Homologação simples é normalmente  de três anos, findo o qual pode haver lugar à sua revisão pr solicitação do fabricante e renovação caso sejam satisfatórios os  resultados da reapreciação efetuada pelo LNEC. Essa reapreciação inclui a  realização de novos ensaios e a verificação das condições de fabrico e  de aplicação, bem como a reavaliação da respetiva aptidão ao uso.

        Os DH com Certificação são emitidos com um prazo de validade de cinco  anos, podendo ser renovados, caso o fabricante solicite, na  sequência da realização pelo LNEC de um conjunto simplificado de  procedimentos.
        Por sua vez, o prazo de validade dos DH que  correspondam a confirmações de homologações estrangeiras é normalmente  condicionado ao da homologação de origem, caducando quando termina o  prazo de validade de esta última.


        Apreciação preliminar

        No  caso de produtos e sistemas de construção sujeitos a homologação, mas  cuja comercialização em Portugal se encontre ainda numa fase incipiente  ou cujo desenvolvimento industrial ainda não permita a concessão de uma  homologação, considera-se que a emissão pelo LNEC de um parecer  favorável, normalmente traduzido numa apreciação preliminar, constitui a  forma adequada de cumprir o disposto no citado diploma legal. Porém,  logo que os pressupostos anteriores deixem de se verificar, aqueles  produtos ou sistemas devem ser objeto de uma homologação.

           
        Caso pretenda mais informações sobre os DH, envie um e-mail para: lnec@lnec.pt

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