Antecedentes
A criação de mecanismos destinados a avaliar a qualidade das novidades da construção em Portugal remonta a 1951 com a publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). O RGEU, no seu art.º 17.º, estabelecia que a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existissem especificações oficiais nem suficiente prática de utilização seria condicionada ao prévio parecer do Laboratório de Engenharia Civil.
A partir de 1963 esses pareceres passaram a ser traduzidos num Documento de Homologação (DH). Até aos dias de hoje, o LNEC emitiu mais de 900 DH, cobrindo um leque muito variado de produtos e sistemas de construção.
Aatividade de homologação de produtos e sistemas de construção é atualmente objeto de um novo enquadramento legal, em resultado, do esforço de harmonização técnica relativa aos produtos de construção na União Europeia.
Consequências da harmonização europeia
A União Europeia promoveu, nas últimas décadas, um extenso conjunto de ações de harmonização técnica de grande envergadura visando a eliminação de barreiras técnicas impeditivas da livre circulação dos produtos de construção.
Iniciou-se com a publicação, em 1989, da Diretiva dos Produtos de Construção (DPC), revogada pelo Regulamento dos Produtos de Construção (RPC) – Regulamento (UE) N.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011 – em vigor desde 1 de julho de 2013.
O RPC obriga à aposição da marcação CE a um produto de construção aquando da sua colocação no mercado, desde que ele esteja abrangido por uma norma europeia harmonizada ou esteja conforme uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto.
Em resultado desta harmonização, o acervo normativo europeu e nacional relativo a produtos de construção cresceu de forma muito significativa, levando a que o LNEC deixasse de emitir DH para vários produtos de construção que passaram a ser abrangidos pelas normas entretanto publicadas.
Enquadramento legal
A definição do âmbito de aplicação da homologação do LNEC foi vertida para o Decreto-Lei n.º 50/2008, que veio alterar o art.º 17.º do RGEU.
De acordo com a legislação atualmente em vigor, devem ser obrigatoriamente objeto de homologação pelo LNEC os produtos e sistemas de construção utilizados em edificações urbanas, que:
A homologação é porém dispensada caso se verifiquem certas condições referidas no n.º 5 do art.º 17.º do RGEU, com a atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 50/2008.
Conteúdo de um DH
Um DH de um produto ou sistema de construção inclui, para além da Decisão de Homologação, uma descrição geral do produto ou sistema em questão, a enumeração das suas características, o campo de aplicação, regras para aplicação em obra, uma apreciação global com indicação do previsível tempo de vida útil (determinado com base nos resultados dos ensaios realizados e nas observações decorrentes de visitas às instalações de fabrico, a obras em curso e a construções em uso) e as características e respetivas tolerâncias a avaliar no âmbito da realização de eventuais ensaios de receção.
DH com Certificação
Paralelamente à emissão de homologações simples, o LNEC concede igualmente homologações com certificação a produtos cuja produção, além de ser objeto de controlo interno permanente da responsabilidade do fabricante, é submetida a um controlo externo por parte do LNEC (ou de uma entidade por este reconhecida como competente para o efeito); nesse controlo externo, incluem-se visitas periódicas às instalações de fabrico para verificação das condições de produção e dos procedimentos adotados naquele controlo interno, e recolha de amostras destinadas a ensaio no LNEC.
Confirmação de uma homologação emitida noutro país
Para produtos ou sistemas de construção estrangeiros que tenham sido homologados no país de origem e desde que o respetivo Instituto Homologador seja membro da União Europeia para a Aprovação Técnica na Construção (UEAtc), o LNEC pode realizar um estudo de confirmação de homologação, o qual, se for favorável, dará origem à emissão de um DH.
Este estudo consistirá na verificação de que os procedimentos de aplicação em obra consignados na homologação estrangeira são adequados para as obras realizadas em Portugal e estão a ser seguidos no nosso país, na verificação eventual de exigências adicionais de índole nacional, e na realização, em regra, de ensaios de identificação realizados a partir de material recolhido no representante do fabricante em Portugal, que permitam confirmar que o produto ou sistema que está a ser importado corresponde efetivamente ao homologado no país de origem.
Prazo de validade
O prazo de validade de um Documento de Homologação simples é normalmente de três anos, findo o qual pode haver lugar à sua revisão pr solicitação do fabricante e renovação caso sejam satisfatórios os resultados da reapreciação efetuada pelo LNEC. Essa reapreciação inclui a realização de novos ensaios e a verificação das condições de fabrico e de aplicação, bem como a reavaliação da respetiva aptidão ao uso.
Os DH com Certificação são emitidos com um prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados, caso o fabricante solicite, na sequência da realização pelo LNEC de um conjunto simplificado de procedimentos.
Por sua vez, o prazo de validade dos DH que correspondam a confirmações de homologações estrangeiras é normalmente condicionado ao da homologação de origem, caducando quando termina o prazo de validade de esta última.
Apreciação preliminar
No caso de produtos e sistemas de construção sujeitos a homologação, mas cuja comercialização em Portugal se encontre ainda numa fase incipiente ou cujo desenvolvimento industrial ainda não permita a concessão de uma homologação, considera-se que a emissão pelo LNEC de um parecer favorável, normalmente traduzido numa apreciação preliminar, constitui a forma adequada de cumprir o disposto no citado diploma legal. Porém, logo que os pressupostos anteriores deixem de se verificar, aqueles produtos ou sistemas devem ser objeto de uma homologação.
Caso pretenda mais informações sobre os DH, envie um e-mail para: lnec@lnec.pt