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Avaliações Técnicas Europeias (ETA)


Antecedentes


A Diretiva dos Produtos de Construção (DPC), publicada em 1989, criou a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA – European Technical Approval) de modo a possibilitar a marcação CE de produtos não abrangidos ou apenas parcialmente abrangidos por norma europeia harmonizada.

A transposição da Diretiva para a ordem jurídica nacional foi realizada através da publicação do Decreto-Lei n.º 113/93 (entretanto revogado). Nesse enquadramento, o LNEC foi o único organismo de aprovação português designado e foi membro fundador da Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA – European Organisation for Technical Approvals), criada em 1990, tendo no âmbito da sua atividade de organismo de aprovação emitido diversas ETA (algumas das quais ainda se encontram em vigor por não ter terminado o respetivo prazo de validade de cinco anos).

A DPC foi entretanto revogada pelo Regulamento dos Produtos de Construção (RPC) – Regulamento (UE) N.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011 – cuja data de entrada plena em vigor se verificou em 1 de julho de 2013.

A publicação do RPC implicou algumas alterações relevantes no processo de emissão das ETA, como se refere sucintamente de seguida.

Enquadramento legal


A emissão das ETA rege-se atualmente pelo RPC, o qual, ao contrário da Diretiva que o antecedeu, é de aplicação direta nos Estados-Membros, não carecendo da publicação de um diploma nacional de transposição. No entanto, para assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica interna, foi publicado o Decreto-Lei n.º 130/2013, que estabelece as disposições necessárias para a concretização, no nosso país, das exigências específicas cometidas no Regulamento aos Estados-Membros; no fundo, este diploma pretende responder à questão quem faz o quê em Portugal?, nas situações em que o Regulamento naturalmente não define, país a país, as entidades envolvidas e as suas competências.

Uma das alterações que o RPC estabelece relativamente à situação anterior tem a ver com a designação agora adotada para as ETA; assim estas passaram a designar-se por Avaliações Técnicas Europeias (ETA - European Technical Assessment) e a organização responsável pela coordenação de toda esta atividade alterou a sua designação para Organização Europeia de Avaliação Técnica (EOTA European Organisation for Technical Assessments).

Esta alteração não é de somenos importância; na verdade, a Comissão Europeia já expressou claramente a opinião de que as novas ETA não constituem uma aprovação de um dado produto de construção tendo em vista a sua colocação no mercado, mas são unicamente uma avaliação do desempenho, pelo que, certas verificações feitas no passado para a concessão de uma ETA podem deixar agora de fazer sentido.

Informações sobre o RPC e as ETA podem ser encontradas em: O RPC em síntese onde se apresenta, nomeadamente, um conjunto de Perguntas Frequentes relativas ao RPC.

Realçam-se em seguida alguns aspetos, que interessa ter em especial consideração:
  • As atuais Avaliações Técnicas Europeias (ETA) mantêm o cariz das suas antecessoras, no sentido de serem a via para a obtenção da marcação CE para produtos de construção não abrangidos ou apenas parcialmente abrangidos por uma norma europeia harmonizada, com destaque para os produtos inovadores.
  • As Avaliações Técnicas Europeias (ETA) são vocacionadas para apoiar a inovação tecnológica e responder a solicitações específicas do mercado, ao contrário das Normas Europeias harmonizadas, que traduzem o estado do conhecimento e refletem a situação do mercado numa maior escala. Por outro lado, as ETA, no seu conjunto, cobrem predominantemente produtos complexos e sistemas (ou kits), enquanto o conjunto das normas harmonizadas cobre prioritariamente materiais de construção simples.
  • Ao contrário das normas harmonizadas, que são especificações técnicas de âmbito geral aplicáveis a todos os produtos a que respeitam independentemente do respetivo fabricante, cada ETA é uma especificação técnica de carácter individual, relativa a um ou mais produtos específicos do mesmo tipo produzidos por um determinado fabricante.
  • O fabricante de um dado produto inovador ou de qualquer outro produto não abrangido ou apenas parcialmente abrangido por uma norma europeia harmonizada não é obrigado a solicitar a emissão de uma ETA para esse produto (daí se referir que as ETA são voluntárias); se optar por não o fazer, é-lhe vedado elaborar uma declaração de desempenho e apor a marcação CE ao produto em questão; contudo, caso tenha sido emitida uma ETA, o fabricante deve elaborar a referida declaração de desempenho e apor a marcação CE ao seu produto.
  • A aposição da marcação CE a um dado produto objeto de uma ETA implica que o fabricante implemente as ações previstas na própria ETA no âmbito do sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD) aplicável (sistemas 1+, 1, 2+, 3 ou 4).
  • Ao invés das anteriores Aprovações Técnicas Europeias, as Avaliações Técnicas Europeias são emitidas sem prazo de validade, sendo através da declaração de desempenho e da aposição da marcação CE ao produto que o fabricante comprova que o produto colocado no mercado possui as características definidas na ETA.
  • As Avaliações Técnicas Europeias são emitidas com base em Documentos de Avaliação Europeus (DAE) preparados no âmbito da EOTA e citados no JOUE após aprovação pela Comissão Europeia, tal como sucede com as normas europeias harmonizadas (ver O RPC em síntese); contudo, num prazo que pode estender-se no limite até 2020, existe a possibilidade de emissão de ETA com base nos Guias de Aprovação Técnica Europeia (ETAG – Guidelines for European Technical Approvals), publicados ao abrigo da Diretiva dos Produtos de Construção e utilizados como DAE nos termos do disposto no art.º 66.º do RPC.

Conteúdo e formato de uma ETA

O conteúdo e o formato de uma ETA foram definidos pela Comissão Europeia, através da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1062/2013, onde se estipula que uma ETA, para além da identificação do produto, da gama a que pertence, do fabricante e do documento que serviu de base à sua emissão, contém a descrição técnica do produto, a sua utilização prevista, o respetivo desempenho e a referência aos métodos utilizados na sua avaliação, e o sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD) aplicável, bem como os pormenores técnicos necessários para a sua implementação.



Diagrama relativo à organização da atividade de avaliação técnica europeia no LNEC




Caso pretenda mais informações sobre as ETA, envie um e-mail para: nqc@lnec.pt


AVALIAÇÕES TÉCNICAS EUROPEIAS em vigor (Lista sequencial)

Avaliações Técnicas Europeias
ETA 18/0697 | Chapa Térmica IsoTec27 and Telha Térmica IsoTecCoppo: Factory made self-supporting composite PUR foam insulated metal sheets for roofing, external cladding and internal lining Download
ETA 18/1061 | Kits para isolamento térmico de coberturas invertidas Sika Losa
Filtrante, Sika Losa Filtrante F Blanco, Sika Losa Filtrante, Sika Losa
Filtrante Blanco Download
ETA 18/1061 | Inverted roof kits Sika Losa Filtrante, Sika Losa Filtrante F Blanco, Sika Losa Filtrante, Sika Losa Filtrante Blanco Download
ETA 18/1061 | Kits para aislamiento térmico de cubiertas invertidas Sika Losa Filtrante, Sika Losa Filtrante F Blanco, Sika Losa Filtrante, Sika Losa Filtrante Blanco Download
ETA 19/0234 | Cortipan: Placas de aglomerado de cortiça natural para isolamento térmico e acústico Download
ETA 19/0234 | Cortipan: Boards made of agglomerated natural cork for thermal and acoustic insulation Download
ETA 19/0480 | ISOVIT KI: Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior Download
ETA 19/0480 | ISOVIT KI: External thermal insulation composite system Download
ETA 19/0481 | ISOVIT CORK: Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior Download
ETA 19/0481 | ISOVIT CORK: External thermal insulation composite system Download