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O LNEC como Organismo de Avaliação Técnica (OAT)

De acordo com o disposto no Regulamento dos Produtos de Construção (RPC), um produto não abrangido ou apenas parcialmente abrangido por uma norma europeia harmonizada pode também ter aposta a marcação CE, embora neste caso a referida marcação não seja obrigatória.

Com efeito, o fabricante de um produto nestas condições pode solicitar uma Avaliação Técnica Europeia (ETA – European Technical Assessment) e, com base na ETA emitida, apor a marcação CE nesse produto. Para mais informações sobre este procedimento, sugere-se a consulta da página O que é uma ETA?

A emissão de uma ETA para um produto de construção produzido por um dado fabricante pressupõe a existência de um Organismo de Avaliação Técnica (OAT), designado à Comissão Europeia para uma gama de produtos que cubra o produto em questão.

Para operarem como Organismos de Avaliação Técnica e estarem assim habilitados a emitir ETA, os organismos têm de cumprir os requisitos estabelecidos no RPC (ver o Quadro 2 do Anexo IV do RPC), evidenciando, nomeadamente, que possuem ter capacidade técnica adequada para atuar no âmbito da avaliação técnica das gamas de produtos para que foram designados.

Para a sua designação como OAT, o organismo deve submeter um pedido nesse sentido à entidade nacional responsável (em Portugal, o Instituto Português da Qualidade, de acordo com o Decreto-Lei n.º 130/2013), indicando, entre as gamas de produtos constantes do Quadro 1 do Anexo IV do RPC, aquelas para as quais pretende ser designado. Essa designação deve ser comunicada à Comissão Europeia.

Ao serem designados, os OAT comprometem-se a contribuir com meios financeiros e humanos para a EOTAEuropean Organisation for Technical Assessment, onde se reúnem os OAT designados pelos diversos Estados-Membros com vista à harmonização e coordenação da respetiva atividade. O LNEC foi indicado como porta-voz nacional na EOTA.

O fabricante de um produto não abrangido ou apenas parcialmente abrangido por uma norma europeia harmonizada não é obrigado a solicitar a emissão de uma ETA para esse produto (daí se referir que as ETA são voluntárias); se optar por não o fazer, é-lhe vedado elaborar uma declaração de desempenho e apor a marcação CE ao produto em questão; contudo, caso tenha sido emitida uma ETA, o fabricante deve elaborar a referida declaração de desempenho e apor a marcação CE ao seu produto.

Por outro lado, a aposição da marcação CE a um dado produto objeto de uma ETA implica que o fabricante implemente as ações previstas nessa ETA no âmbito do sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD) aplicável (sistemas 1+, 1, 2+, 3 ou 4).

Âmbito da designação do LNEC

O LNEC foi qualificado e está designado como Organismo de Avaliação Técnica (OAT) para todas as gamas de produtos constantes do Quadro 1 do Anexo IV do RPC, com exceção da  gamas 08 (Geotêxteis, geomembranas e produtos relacionados), 11 (aparelhos sanitários) e 18 (sistemas de drenagem de águas residuais) e 31 (que cobre os cabos elétricos, de comando e para comunicações), o que significa que tem e demonstra capacidade para dar resposta a pedidos de desenvolvimento de ETA para a esmagadora maioria dos produtos de construção não abrangidos ou apenas parcialmente abrangidos por normas europeias harmonizadas, com destaque para os produtos inovadores.

O âmbito da designação do LNEC pode ser consultada aqui.
As ETA em vigor emitidas pelo LNEC podem ser obtidas aqui.
 
Base de dados NANDO

A base de dados NANDO, criada e mantida atualizada pela Comissão Europeia, é importante para a correta aplicação do Regulamento dos Produtos de Construção. Com efeito, essa base reúne, para cada uma das normas europeias harmonizadas e dos Documentos de Avaliação Europeus, informação relativa aos Organismos Notificados habilitados a intervir nas tarefas de AVRD.

A base NANDO é assim importante:
  • para os fabricantes, pois permite conhecer as especificações técnicas e os respetivos organismos notificados ou designados no Espaço Económico Europeu;
  • para os consumidores, pois permite verificar se os organismos notificados mencionados na marcação CE dum produto como tendo intervindo nas respetivas tarefas de AVRD constam efetivamente dessa base;
  • para as autoridades nacionais de fiscalização do mercado, pelas razões acima indicadas para os fabricantes e para os utilizadores.