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Antecedentes A Diretiva dos Produtos de Construção (DPC), publicada em 1989, criou a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA – European Technical Approval) de modo a possibilitar a marcação CE de produtos não abrangidos ou apenas parcialmente abrangidos por norma europeia harmonizada. A transposição da Diretiva para a ordem jurídica nacional foi realizada através da publicação do Decreto-Lei n.º 113/93 (entretanto revogado). Nesse enquadramento, o LNEC foi o único organismo de aprovação português designado e foi membro fundador da Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA – European Organisation for Technical Approvals), criada em 1990, tendo no âmbito da sua atividade de organismo de aprovação emitido diversas ETA (algumas das quais ainda se encontram em vigor por não ter terminado o respetivo prazo de validade de cinco anos). A DPC foi entretanto revogada pelo Regulamento dos Produtos de Construção (RPC) – Regulamento (UE) N.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011 – cuja data de entrada plena em vigor se verificou em 1 de julho de 2013. A publicação do RPC implicou algumas alterações relevantes no processo de emissão das ETA, como se refere sucintamente de seguida. |
Enquadramento legal A emissão das ETA rege-se atualmente pelo RPC, o qual, ao contrário da Diretiva que o antecedeu, é de aplicação direta nos Estados-Membros, não carecendo da publicação de um diploma nacional de transposição. No entanto, para assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica interna, foi publicado o Decreto-Lei n.º 130/2013, que estabelece as disposições necessárias para a concretização, no nosso país, das exigências específicas cometidas no Regulamento aos Estados-Membros; no fundo, este diploma pretende responder à questão quem faz o quê em Portugal?, nas situações em que o Regulamento naturalmente não define, país a país, as entidades envolvidas e as suas competências. Uma das alterações que o RPC estabelece relativamente à situação anterior tem a ver com a designação agora adotada para as ETA; assim estas passaram a designar-se por Avaliações Técnicas Europeias (ETA - European Technical Assessment) e a organização responsável pela coordenação de toda esta atividade alterou a sua designação para Organização Europeia de Avaliação Técnica (EOTA – European Organisation for Technical Assessments). Esta alteração não é de somenos importância; na verdade, a Comissão Europeia já expressou claramente a opinião de que as novas ETA não constituem uma aprovação de um dado produto de construção tendo em vista a sua colocação no mercado, mas são unicamente uma avaliação do desempenho, pelo que, certas verificações feitas no passado para a concessão de uma ETA podem deixar agora de fazer sentido. |
Informações sobre o RPC e as ETA podem ser encontradas em: O RPC em síntese onde se apresenta, nomeadamente, um conjunto de Perguntas Frequentes relativas ao RPC. Realçam-se em seguida alguns aspetos, que interessa ter em especial consideração:
Conteúdo e formato de uma ETA O conteúdo e o formato de uma ETA foram definidos pela Comissão Europeia, através da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1062/2013, onde se estipula que uma ETA, para além da identificação do produto, da gama a que pertence, do fabricante e do documento que serviu de base à sua emissão, contém a descrição técnica do produto, a sua utilização prevista, o respetivo desempenho e a referência aos métodos utilizados na sua avaliação, e o sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD) aplicável, bem como os pormenores técnicos necessários para a sua implementação. |
Diagrama relativo à organização da atividade de avaliação técnica europeia no LNEC ![]() |
Caso pretenda mais informações sobre as ETA, envie um e-mail para: nqc@lnec.pt |